Consulta pública
- 1 -A consulta pública prevista no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, é promovida no prazo de 15 dias úteis a contar da data da recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.
- 2 -O período de consulta pública, nunca inferior a 15 dias, é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo, no local da operação urbanística pretendida, num dos jornais de maior expansão no Município de Vila do Porto e ainda com divulgação no site institucional da Câmara Municipal.
- 3 -São dispensados de consulta pública previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, as operações de loteamento ou operações urbanísticas de impacte semelhante, que não excedam nenhum dos seguintes parâmetros:
1 ha;
10 fogos;
10 % da população residente num raio de 1000 metros medido a partir dos limites de propriedade.
- 4 -A promoção da consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.