Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
- a)toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções autónomas ou unidades de utilização independentes;
- b)toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de três ou mais fracções autónomas ou unidades de utilização independentes com acesso directo a partir do espaço exterior, ou área comum;
- c)toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro fracções autónomas ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção com excepção das caves destinadas a estacionamento;
- d)as operações de destaque a que alude o artigo 6.º;
- e)as construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que pela sua natureza, localização, e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.
§ Sem prejuízo do que antecede excepcionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados na Zona Antiga de Vila do Porto, conforme zonamento definido no Plano de urbanização de Vila do Porto e Áreas Envolventes, desde que, salvaguardadas as disposições enunciadas no n. 4 do artigo 30.º do Regulamento daquele instrumento de planeamento.