Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas do Município de Vila do Porto
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização, edificação, as regras gerais referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas bem como as aplicáveis às compensações devidas ao Município de Vila do Porto.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Instrução do pedido
Requerimentos
Obras de alteração em interiores de edifícios
Destaque
A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deverá ser formalizada em requerimento nos termos do artigo 4.º do presente regulamento e deverá ser instruída com os seguintes elementos:
Obras de escassa relevância urbanística
Alterações à licença ou autorização antes do inicio das obras ou trabalhos
Alterações durante a execução da obra
Do procedimento de renovação
Do pedido de prorrogação
Os pedidos de prorrogação dos prazos de execução das obras de edificação ou urbanização em conformidade respectivamente com os artigos 58.º e 53.º do RJUE, devem ser formalizados dentro do prazo de validade da licença ou comunicação prévia e com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao seu termo.
Consulta pública
1 ha;
10 fogos;
10 % da população residente num raio de 1000 metros medido a partir dos limites de propriedade.
Alterações à operação de loteamento
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:
§ Sem prejuízo do que antecede excepcionam-se as obras de recuperação ou remodelação, e, ainda as de modificação interior e exterior, de imóveis localizados na Zona Antiga de Vila do Porto, conforme zonamento definido no Plano de urbanização de Vila do Porto e Áreas Envolventes, desde que, salvaguardadas as disposições enunciadas no n. 4 do artigo 30.º do Regulamento daquele instrumento de planeamento.
Obras de urbanização e ou loteamento e contratos de urbanização
Execução das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia
Obras de urbanização sujeitas a comunicação prévia
Utilização de edifícios ou suas fracções
O requerimento de autorização de utilização de edifícios ou suas fracções autónomas, de acordo com o n.º 1 do artigo 63.º do RJUE deverá ser instruído com termo de responsabilidade assinado pelos respectivos autores de projecto de obra e do director de fiscalização da mesma, no qual devem declarar que a obra foi executada de acordo com o projecto aprovado e com as condições da licença, ou da comunicação prévia e, se for necessário, de que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares em vigor.
Suporte informático
Balanços de construção e outros elementos sobre a via pública
Marquises
Alinhamentos das construções
Afastamentos das construções
Sem prejuízo das especificações constantes nos PMOT's ou PP's, deverão ser cumpridos, no mínimo, os afastamentos laterais e posteriores de 3 metros quando a dimensão do terreno o permita, os afastamentos laterais de 1,5 metros com vista à salvaguarda do direito à privacidade, de acordo com o disposto no artigo 1360.º do Código Civil, e sempre que, em situações justificadas, a largura do lote seja inferior a 12 metros.
Elementos dissonantes
Alinhamentos dos muros
Muros de vedação
Zonas de serviço
Condição a observar na execução das obras
Durante a execução da obra deverão ser observadas as condições gerais constantes deste Regulamento e demais legislação em vigor, nomeadamente no que diz respeito à montagem do estaleiro, ocupação do espaço público com tapumes, garantia de acessibilidades, amassadouros, entulhos, depósito de materiais e andaimes e operações de carga e descarga.
Instrução do pedido
Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por lei.
Casos e condições especiais
Interrupção do trânsito
por operações urbanísticas
Obrigatoriedade de inscrição dos técnicos nas Associações Públicas de Natureza Profissional
Deveres do técnico responsável pela obra
Desistência do técnico responsável pela obra
Substituição do técnico responsável pela obra
Os proprietários ou os empreiteiros cujos técnicos, por qualquer motivo deixem de dirigir as obras deverão, no prazo de cinco dias a contar da data de notificação para o efeito, apresentar na Câmara declaração do novo técnico responsável, sob pena de a obra eventualmente poder ser embargada, por violação da alínea c) do n.º 1 do artigo 102.º do RJUE.
Isenção e Redução de taxas
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
(ver documento original)
Liquidação das taxas
Autoliquidação
Título
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento com ou sem obras de urbanização
Alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
Despesas de Publicação
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção
A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou a à admissão de comunicação prévia para construções, ampliações, alterações de edificações ligeiras e não consideradas de escassa relevância urbanística, tais como, muros de suporte ou de vedação, as necessárias à instalação de ascensores ou monta-cargas, a demolição de edifícios, a abertura de poços, incluindo a construção de resguardos, a construção de piscinas, tanques e outros recipientes destinado a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV e V da tabela anexa ao presente regulamento.
Licenças de utilização e de alteração ao uso
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão de alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Prorrogação
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operação de loteamento ou obras de construção está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro Xl da tabela anexa ao presente Regulamento.
Ocupação da via pública por motivos de obras
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Operação de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória e definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Instalação de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis
Os pedidos de apreciação e de autorização de instalações de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento de instalações de combustíveis
Os actos e operações destinados à instalação e alteração de instalações de combustíveis estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Âmbito e aplicação
Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço.
Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.
Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito.
Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.
Com base nos objectivos de incentivar a requalificação e recuperação de toda a zona histórica, a Câmara Municipal de Vila do Porto poderá suspender a aplicação das taxas relativas ao nível IV.
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S
TMU (euro): é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1= coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede de fornecimento de gás, rede eléctrica, rede de telecomunicações arruamentos viários em conformidade com a seguinte fórmula:
K2 = (l x L1)/L2
I= Somatório do valor relativo associado a cada uma das infra-estruturas públicas existentes em funcionamento de acordo com os seguintes parâmetros:
(ver documento original)
L 1 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias existentes confinantes com a parcela a lotear.
L 2 = comprimento em metros lineares medido pelo eixo das vias projectadas e existentes confinantes com a parcela a lotear.
§ - em caso de situações mistas, ou seja, no caso da parcela ser servida por duas ou mais vias com níveis de infra estruturação distintos, o coeficiente de I assumirá o valor da média ponderada em função da dimensão em metros lineares das frentes respectivas.
K 3 = coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos e em conformidade com os seguintes valores:
(ver documento original)
V = valor em euros do custo de construção por metro quadrado, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro) cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»
(Ómega) = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x V x S)/1000) + 0,5 x (Programa plurianual/(Ómega)) x S
TMU (euro) = é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
K1 = coeficiente que traduz a influência do uso, tipologia e localização em áreas geográficas diferenciadas, em conformidade com os níveis e com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
K2 = coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente, da existência e do funcionamento de infra-estruturas públicas, designadamente, redes de abastecimento de água e saneamento, rede eléctrica, rede de telecomunicações, arruamentos viários correspondente ao somatório dos seguintes parâmetros:
(ver documento original)
V = valor em euros do custo de construção por metros quadrados, correspondente ao preço de habitação corrente por metro quadrado, tendo como referência a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril e o valor fixado anualmente por Portaria do Ministro do Equipamento Social, ou, na sua ausência e omissão de adaptação dos referidos valores à Região Autónoma dos Açores, o referido valor será de 460 (euro), cf. estimativa do custo de construção de habitação corrente formulado pela AICCOPN e para o ano 2002, a actualizar anualmente.
S = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação com inclusão da área de cave e dos aproveitamentos do desvão de cobertura vulgo: «falsas»
(Ómega) = área total (em metros quadrados), classificada como urbana e ou de urbanização programada conforme definido em PMOT em vigor.
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a operações urbanísticas de impacte semelhante a uma operação de loteamento conforme decorre do artigo 14.º do presente Regulamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensações
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos
C = C1 + C2
Em que:
C = valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
C1 = valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e à instalação de equipamentos públicos no local;
C2 = valor, em euros, da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.
C1(euro) = (K4 x K5 x A1 (m2) x V1 (euro) /m2))/10
sendo C1 (euro) o cálculo em euros,
em que:
K4 = é um factor variável em função da localização, consoante a zona/nível em que se insere, e considerando a tipologia dominante em função da área bruta de construção correspondente, nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
K5 = é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respectivo loteamento, e tomará os seguintes valores:
(ver documento original)
A1 (m 2) é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas, calculado de acordo com os parâmetros actualmente definidos pelos PMOT's em vigor ou, em caso de omissão, pela Portaria n.º 1136/01, de 25 de Setembro;
V1 = é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Loureço.
Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico a delimitado no Plano de Salvaguarda.
Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito.
Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda.
C2(euro)= K6 x K7 x A2 (m2) x Vl (euro)/m2)
sendo C2 (euro) o cálculo em euros, em que:
K6 = 0.10 x número de fogos e de outras unidades de utilização independentes previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento (s) existente (s) devidamente pavimentado (s) e infra-estruturado (s) no todo ou em parte;
K7 = 0.03 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referido(s), de entre as seguintes:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
A2 (m 2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos existentes e, devidamente pavimentados e infra-estruturados, com o prédio a lotear, multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias, com a ressalva de que nos lotes com mais do que uma frente urbana, designadamente, nas situações de «gaveto», à dimensão da mesma deverá, ainda, ser afectada por um coeficiente de 0.65.
V1= é valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município em conformidade com os seguintes valores estimativos hierarquizados em função do zonamento:
Zona /Nível I - as zonas balneares: o lugar dos Anjos, da Maia, da Praia Formosa e de São Lourenço - 116,81 euros;
Zona/Nível II - freguesia de Vila do Porto, excluindo o centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda - 69,03 euros;
Zona/Nível III - freguesias de: Almagreira, São Pedro, Santa Bárbara e Santo Espírito - 31,86 euros;
Zona/Nível IV - centro histórico delimitado no Plano de Salvaguarda - 10,62 euros.
Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário devida pela execução de operações urbanísticas de impacte semelhante a um loteamento, com as necessárias adaptações e com a excepção do coeficiente K5 que será de 1 para estes casos enquanto os índices não estejam previstos em Regulamento do PDM.
Compensação em espécie
Contra-ordenações
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação índice de preços do consumidor, sem habitação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração das lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção actual conferida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovados pelo Município de Vila do Porto, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Regulamento de Edificação e Urbanismo
(ver documento original)
202677297