- 1 -Só será permitida, em princípio, a instalação de marquises em alçados de construções insusceptíveis de serem considerados como principais, apenas se aceitando a utilização de uma única tipologia construtiva, em termos de desenho arquitectónico e materiais aplicados.
- 2 -A introdução de marquises não poderá gerar incumprimentos legais na compartimentação existente.
- 3 -Para efeitos de instrução do(s) respectivo(s) processo(s) de licenciamento, e sem prejuízo para os elementos a apresentar no âmbito do regime de comunicação prévia conforme n.º 3 do artigo 7.º deste Regulamento, deverá também ser junto o levantamento fotográfico e o desenho do alçado, considerado na sua totalidade, sobre o qual se assinalará, para além da pormenorização da estrutura que se pretende implementar, as marquises já existentes.
Artigo 21.º — Marquises
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009