Sem prejuízo das especificações constantes nos PMOT's ou PP's, deverão ser cumpridos, no mínimo, os afastamentos laterais e posteriores de 3 metros quando a dimensão do terreno o permita, os afastamentos laterais de 1,5 metros com vista à salvaguarda do direito à privacidade, de acordo com o disposto no artigo 1360.º do Código Civil, e sempre que, em situações justificadas, a largura do lote seja inferior a 12 metros.
Artigo 23.º — Afastamentos das construções
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009