- 1 -Os projectos relativos a obras de construção de edifícios para habitação deverão prever, definir e representar para todos os fogos um sistema construtivo de material adequado, integrado na arquitectura e volumetria envolvente que, ocultando a roupa estendida de modo que esta não seja visível a partir da via pública, possibilite o devido arejamento e secagem.
- 2 -Igual condicionante será de observar nos projectos de reconstrução, ampliação ou alteração de edificações quando envolvam modificações substanciais na área de serviço.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, deverão os serviços técnicos analisar, caso a caso, a admissibilidade da sua aplicação em concreto em função do tipo de obra em causa.
Artigo 27.º — Zonas de serviço
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009