- 1 -Em qualquer caso de execução de obras é obrigatória a colocação de tapumes envolvendo toda a área respectiva, incluindo o espaço público necessário para o efeito, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 2 -Os tapumes deverão ser de material rígido, resistente e liso, de cor uniforme adequada ao local, com a altura mínima de 2 m.
- 3 -No caso de ser admitida a ocupação integral de passeio como área de apoio à execução da obra, o dono desta deverá, sempre que tal se justifique, construir um passadiço de madeira que garanta a circulação pedonal, com a largura mínima de 0,80 m, resguardado por corrimão colocado à altura de 0,90 m acima do respectivo pavimento, mas desde que existam condições alternativas à acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada.
- 4 -A ocupação da via pública por motivo de realização de obras deverá ser devidamente sinalizada.
- 5 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a colocação de redes de protecção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projecção de materiais, elementos construtivos ou detritos sobre o citado espaço.
- 6 -É ainda obrigatória a existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras, excepto em casos devidamente justificados.
- 7 -Os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.
- 8 -Se das obras resultarem entulhos que tenham de ser lançados do alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para contentor adequado ou para a viatura do seu transporte.
- 9 -É proibido colocar na via pública e fora dos limites dos tapumes quaisquer entulhos, materiais da obra ou equipamento, ainda que para simples operação de carga e descarga dos mesmos.
- 10 -A elevação dos materiais de construção deverá fazer-se por meio de guinchos, cábreas ou quaisquer outros aparelhos apropriados, os quais devem ser inspeccionados frequentemente de modo a garantir a segurança das manobras.
- 11 -Os aparelhos de elevação de materiais devem ser colocados de forma a que, na sua manobra, a trajectória de elevação não abranja o espaço público de modo a minimizarem-se os riscos de acidentes.
- 12 -Fora dos períodos de trabalho, as lanças das gruas e os seus contrapesos, quando os houver, devem encontrar-se dentro do perímetro da obra ou do estaleiro, e os baldes ou plataformas de carga convenientemente pousados, salvo em casos de impossibilidade prática que só serão autorizados em condições a definir pela Câmara Municipal.
- 13 -Os andaimes devem ser fixos ao solo e ou às paredes dos edifícios, sendo expressamente proibido o emprego de andaimes suspensos ou bailéus e, deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável pela obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar rigorosamente o previsto no Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.
- 14 -Concluída a obra, de demolição e ou construção, devem ser imediatamente removidos do espaço os entulhos e materiais e, no prazo de dez dias, os tapumes e estaleiros, quando existam, de acordo com o previsto no artigo 86.º do RJUE.
- 15 -Os danos eventualmente causados no espaço público e imputáveis à execução das obras são da inteira responsabilidade do dono da obra ficando este obrigado a repará-los no mais curto prazo possível.
- 16 -Sempre que as obras referidas nos números anteriores impliquem a escavação abaixo da cota de soleira e ou a instalação de equipamentos pesados e amassadouros na via pública a reposição dos pavimentos será devidamente caucionada em função da estimativa, a efectuar pelo Gabinete Técnico, da reposição integral daqueles.
- 17 -A caução referida no número anterior será libertada após a execução e recepção do pavimento ficando cativos 20 % do valor da reposição a libertar dois anos após a recepção do último pavimento.
- 18 -A caução será prestada por acordo entre as partes através de garantia bancária, depósito bancário, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis.
- 19 -Na falta de acordo o meio de caução será definido pela Câmara Municipal de Vila do Porto.
§ O disposto no presente artigo aplica-se genericamente às entidades privadas e públicas nomeadamente, no âmbito de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública Central, Regional e Local, e bem assim por qualquer entidade concessionária de obras ou serviços públicos, quando aquelas se reconduzam à prossecução do objecto da concessão, sem prejuízo das isenções de taxas conferidas por lei.
Artigo 30.º — Tapumes, amassadouros, entulhos, depósitos de materiais e andaimes e operações de carga e descarga
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009