- 1 -A interrupção da via ao trânsito, quando necessária, deverá, sempre que possível, ser parcial de modo que fique livre uma faixa de rodagem e sejam garantidas as condições de acessibilidade por pessoas com mobilidade condicionada.
- 2 -Os trabalhos deverão ser executados no mais curto espaço de tempo, não podendo ser iniciados sem prévia autorização da Câmara Municipal.
por operações urbanísticas
Artigo 32.º — Interrupção do trânsito
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009