- 1 -Compete ao técnico responsável pela direcção e execução da obra:
- a)Cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentos em vigor, na(s) obra(s) da sua responsabilidade;
- b)Obstar, sob pena de responsabilidade contra - ordenacional, à subscrição de projectos da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;
- c)Fazer colocar no local da obra, em local visível ao público e facilmente legível, uma placa ou tabuleta, com indicação do número de inscrição, nome e morada, nos termos do artigo 61.º do RJUE;
- d)Avisar de imediato a Câmara, se detectar, no decorrer da obra, elementos que possam ser considerados com valor histórico, arqueológico ou arquitectónico;
- e)Avisar, por escrito, a Câmara quando a obra for suspensa e quando estiver na iminência de provocar prejuízos a terceiros.
- f)Avisar, por escrito, a Câmara quando identificar discrepâncias entre os pressupostos dos projectos e as condições reais do terreno ou edificações existentes.
- g)Avisar, por escrito, a Câmara quando identificar incumprimentos às condições de licenciamento, por utilização de materiais de má qualidade ou técnicas inadequadas, depois de ter registado no Livro de Obra.
- h)Registar a conclusão da obra no respectivo livro e indicar que a obra está executada de acordo com os projectos aprovados.
- 2 -Deverá ser dado cumprimento ao que determina o artigo 97.º do RJUE.
Artigo 34.º — Deveres do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009