- 1 -O valor das taxas a liquidar e cobrar será expresso em euros e será sempre arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso, quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
- 2 -Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor para, no prazo de 30 dias, liquidar a importância devida.
- 3 -Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e, ainda, que a falta deste, findo o prazo estabelecido, implica a cobrança coerciva.
- 4 -Não serão feitas liquidações adicionais de valor inferior a 2,50 euros.
- 5 -Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, de valor superior a 2,50 euros, deverão os serviços, independentemente de reclamação, promover de imediato a restituição ao interessado da importância que pagou indevidamente.
- 6 -Só haverá lugar ao reembolso de taxas no caso previsto no número anterior.
- 7 -O pagamento das taxas referidas nos n.os 2 a 4 do artigo 116.º do RJUE, pode, por deliberação a Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente ou de subdelegação deste nos vereadores ou nos dirigentes do serviços municipais, ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja prestada caução nos termos do artigo 54.º do citado diploma, nos seguintes termos:
- a)Só será possível o fraccionamento referido no número anterior quando o valor das taxas a pagar for igual ou superior a 50 000 euros.
- b)O pagamento fraccionado pode ser feito em quatro prestações iguais, mensais e sucessivas.
- c)A primeira prestação será paga com a emissão do alvará de licença ou autorização, devendo ser prestada, em simultâneo, caução de valor correspondente às prestações seguintes e respectivos juros.
- d)A segunda, terceira e quarta prestação serão pagas, respectivamente no 30, 60 e 90 dias subsequentes à primeira, e serão acrescidas de juros à taxa legal, a aplicar ao montante da taxa em débito.
- e)O não pagamento de uma prestação na data devida implica o vencimento automático das seguintes, bem como dos juros aplicáveis e dá lugar à imediata execução da garantia indicada na alínea c).
- 8 -Sempre que seja possível determinar o valor das taxas a cobrar, nomeadamente por vistorias ou outros serviços diversos será a cobrança efectuada no acto da apresentação do pedido.
- 9 -A cobrança das taxas inerentes à realização de operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou do registo de admissão da comunicação prévia ou ainda da autorização da respectiva operação urbanística.
- 10 -Em conformidade com a tabela anexa ao presente regulamento será pago, no momento da apresentação do requerimento, e a título de preparo inicial do processo administrativo e remoção dos respectivos obstáculos administrativos, 50 % do valor da emissão do alvará, bem como dos aditamentos ao mesmo quando assim suceder, ou da admissão da comunicação prévia.
- 11 -Deferida a respectiva pretensão urbanística será efectuado o pagamento do valor remanescente.
- 12 -As taxas devidas pela emissão de informação prévia, vistorias, certidões de destaque e demais procedimentos administrativos são liquidadas e cobradas com a apresentação do requerimento.
- 13 -Não pode ser praticado nenhum acto ou facto material de execução sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e respectiva tabela anexa sob pena do respectivo procedimento contra ordenacional.
- 14 -O valor das taxas previstas nos quadros da tabela anexa ao presente regulamento municipal será actualizado anualmente, de acordo com a taxa de inflação aplicável, até ao dia 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo 38.º — Liquidação das taxas
Vigente desde: 17/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2009