A emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectiva prazo de execução.
Artigo 45.º — Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de construção
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009