Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3 e 58.º, n.º 5 do Decreto RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 51.º — Prorrogação
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009