Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 53.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009