- 1 -A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou admissões a comunicações prévias relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou admissão de comunicação prévia, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 55.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009