Os pedidos de apreciação e de autorização de instalações de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis estão sujeitos ao pagamento das taxas estabelecidas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 60.º — Instalação de redes e estações de radiocomunicações e comunicações móveis
Vigente desde: 17/12/2009
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Em vigor desde 17/12/2009