- 1 -Sem prejuízo das demais que se encontrem previstas na lei, pelo presente Regulamento, são consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão, estão isentas de controlo prévio municipal em conformidade com o disposto no artigo 6.º-A do RJUE.
- 2 -Integram o conceito de obras de escassa relevância urbanística as seguintes operações urbanísticas:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 2,5 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 20 metros quadrados e, desde que, não confinem com a via pública e não tenham por consequência a construção de mais de uma edificação autónoma da edificação principal, constituindo no seu todo uma única unidade.
- b)Todas as obras de conservação, excepto as que sejam promovidas em imóveis classificados ou em vias de classificação.
- c)Instalação de equipamentos de ar condicionado, desde que, não instalados nas fachadas dos imóveis nem em imóveis classificados ou em vias de classificação ou em zonas de protecção dos mesmos.
- d)As estufas de jardim com área não superior a 20 m 2 e até 2,5 metros de altura;
- e)Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda, cuja área não seja superior a 10 m 2 e a altura máxima não exceda os 2,5 metros e, desde que, cumpram o disposto no Código de Posturas do Município de Vila do Porto;
- f)Obras de construção cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 0,5 metros e cuja área de ocupação seja igual ou inferior a 3 m 2;
- g)Obras relativas a muros de divisão ou vedação não confinantes com a via pública, designadamente, os muros divisórios de propriedade, desde que, os mesmos não integrem a função de muros de suporte correspondentes a desníveis superiores a 2 m nem excedam à altura de 2,5 m;
- h)Obras de edificação de muros em pedra da região;
- i)Arranjos de logradouros;
- j)Toda e qualquer obra de alteração da natureza e cor dos materiais de revestimento exterior das edificações;
- k)Toda e qualquer obra da qual não resultem modificações da área de implantação, construção, cércea e forma dos telhados;
- l)Outras construções consideradas indispensáveis à higiene e salubridade das habitações desde que não impliquem acréscimo de área de construção superior a 20 m 2 e em caso de manifesta e comprovada insuficiência económica do requerente;
- m)Demolições das construções descritas nas alíneas anteriores.
- 3 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contra ordenação e às medidas de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
- 4 -Para o efeito previsto no n.º 3 do presente artigo, até cinco dias antes do início dos trabalhos, o promotor das obras previstas nas alíneas a), j) e k) do n.º 2 do presente artigo, deve informar a câmara municipal dessa intenção, comunicando também a identificação da pessoa, singular ou colectiva, encarregada da execução das obras, prazo de execução e estimativa de custo.
- 5 -Para efeitos de fiscalização, a comunicação mencionada no n.º 4 terá de ser acompanhada de descrição sumária dos trabalhos a realizar, levantamento fotográfico com panorâmicas gerais da propriedade e edificações e com indicação do local de implantação da obra a realizar, esboço gráfico da pretensão e plantas de localização às escalas 1/25.000 e 1/2.000 com a indicação do local da propriedade.
Artigo 7.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 17/12/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2009