- 1 -Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e ao pagamento correspondente, os seguintes actos:
- a)Averbamento da titularidade de licença de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedades, etc.;
- b)O pedido de 2.ª via, de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação;
- 2 -O averbamento tácito deverá considerar-se efectuado nas condições estabelecidas no despacho inicial que concedeu a licença.
Artigo 12.º — Actos de autorização automática
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009