- 1 -Os pedidos de averbamento de licença devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos, a contar da verificação dos factos que os justifiquem, salvo o disposto em legislação especial, sob pena de procedimento por falta de licença.
- 2 -Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida, ou confirmada pelos serviços, dos respectivos titulares.
- 3 -Nos casos de trespasse de estabelecimentos ou instalações, ou de cedência de exploração, os pedidos de averbamento nas licenças consideram-se autorizados com a entrega de certidão, fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços, do respectivo título de trespasse ou de cedência de exploração, e a favor das pessoas a quem nesse instrumento for transmitido o direito.
- 4 -Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1, mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respectiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido instaurado processo de contra-ordenação.
Artigo 11.º — Averbamento de licenças
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009