Os pagamentos poderão fazer-se, para além do pagamento à boca do cofre, através de cheque, transferência bancária ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias, nomeadamente o número de conta e respectiva instituição bancária.
Artigo 20.º — Forma de pagamento
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009