- 1 -Compete ao Presidente da Câmara autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente, quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
- 2 -Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 3 -No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida repartido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros legais contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
- 4 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
- 6 -A emissão dos alvarás de licença ou autorização, cujo pagamento se encontre a ser efectuado em prestações, apenas se verificará quando a totalidade do valor se encontre paga.
- 7 -Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.
Artigo 21.º — Pagamento em Prestações
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009