- 1 -Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
- 2 -O limite máximo de buscas é de 15 anos.
- 3 -Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 23.º — Buscas
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009