Em relação aos documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis após a apresentação do documento.
Artigo 22.º — Documentos urgentes
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009