- 1 -Incorrerá em transgressão punível quem praticar qualquer acto ou facto sujeito a licença ou taxa municipal sem prévio pagamento das imposições respectivas, salvo autorização expressa da autoridade competente.
- 2 -As transgressões previstas no número anterior serão punidas com a coima mínima de 50,00 euros e máxima de 2 500,00 euros, sem embargo de pena mais grave definida em lei geral ou especial.
Artigo 29.º — Transgressões
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009