- 1 -A fiscalização do presente Regulamento e respectiva Tabela compete aos agentes de fiscalização municipal, a quaisquer outras entidades a quem, por lei, seja dada essa competência, e demais funcionários ao serviço do Município, cabendo a estes últimos, participar as infracções de que tenham conhecimento.
- 2 -Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.
Artigo 30.º — Fiscalização
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009