Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e as dúvidas serão resolvidas por deliberação municipal, ou despacho do seu presidente, consoante as competências que lhe estão atribuídas, e de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 32.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009