- 1 -Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, resultantes de actividades sujeitas a IVA, acresce o imposto que seja devido, de acordo com as tabelas previstas no Código do IVA.
- 2 -Às situações geradoras de taxas constantes da Tabela, acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro.
Artigo 33.º — IVA e imposto de selo
Vigente desde: 18/12/2009
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Em vigor desde 18/12/2009