- 1 -A taxa de derrama municipal a aplicar nos termos e para os efeitos do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, é de até 1,5 % sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), nos termos da respetiva deliberação municipal.
- 2 -Ficam isentos de derrama os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000 euros.
Artigo 6.º — Derrama
Vigente desde: 08/08/2022
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Em vigor desde 08/08/2022