- 1 -A decisão de alienação de um bem cultural é da responsabilidade da respetiva unidade orgânica, após parecer prévio dos respetivos serviços e autorização do responsável pelo Pelouro competente.
- 2 -A alienação de um bem cultural não deve basear-se em critérios individuais, casuísticos, relacionados com modas ou com a obtenção de lucro com a sua venda.
- 3 -A alienação de um bem cultural deve ser tomada em consciência, de modo ponderado e obedecendo aos critérios constantes na política de alienação e desincorporação da instituição museológica.
- 4 -A alienação deve ser formalmente aprovada pelo responsável do Pelouro competente.
- 5 -Os critérios que podem justificar a alienação de um bem cultural são os seguintes:
- a)O bem cultural já não se enquadra nos objetivos definidos na Secção I do presente Capítulo, que diz respeito aos objetivos e modalidades de incorporação;
- b)O bem cultural sofreu danos físicos irrecuperáveis, por motivo de acidente ou catástrofe;
- c)Apesar dos cuidados de conservação e restauro, o bem cultural encontra-se em avançado estado de deterioração;
- d)O bem cultural está livre de condições especiais relevantes associadas à sua incorporação;
- e)Existir mais do que um exemplar do bem cultural.
- 6 -A alienação de um bem cultural obriga à atualização da documentação que ao mesmo diz respeito.
- 7 -No caso de transferência deve ser dada preferência a organizações de valor reconhecido.
- 8 -No caso de destruição a mesma deve ser efetuada de forma responsável.
Artigo 42.º — Normas para a alienação de bens culturais
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021