- 1 -Os bens culturais em processo de desincorporação devem ser identificados no Livro de Registos de Alienação, assinalando-se os dados constantes na respetiva proposta, a data e a resolução, se transferência, se destruição.
- 2 -O processo de desincorporação é realizado pelos respetivos serviços em formulário para o efeito.
- 3 -A efetivação da desincorporação verifica-se depois do responsável pelo Pelouro competente ter concedido a necessária autorização.
- 4 -O número de inventário deve manter-se, indicando-se, no entanto, na respetiva ficha de inventário que o bem cultural foi desincorporado do acervo museológico.
- 5 -Os bens culturais desincorporados dos acervos dos museus podem ser disponibilizados para outros fins como o cumprimento de outras funções museológicas tais como interpretação e exposição e educação.
Artigo 43.º — Procedimento para a desincorporação de bens culturais
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021