- 1 -Na área dos Município estão sujeitos a inspeção e fiscalização higiossanitária todos os géneros alimentícios frescos, refrigerados, congelados ou por qualquer outra forma conservados ou transformados, que circulem ou sejam destinados a venda.
- 2 -São ainda objeto de inspeção e controlo higiossanitário:
- a)O acondicionamento, embalagem, rotulagem e marcas de salubridade de géneros alimentícios;
- b)Os locais de preparação e venda e os veículos ou outros meios de transporte de géneros alimentícios, que devem cumprir os requisitos técnicos legalmente exigidos;
- c)As condições de higiene e asseio dos manipuladores de géneros alimentícios, bem como a sua formação profissional.
Artigo 34.º — Inspeção e fiscalização higiossanitária
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021