- 1 -Qualquer entidade privada, singular ou coletiva, pode realizar feiras retalhistas, em recintos cuja propriedade seja privada ou em recintos cuja utilização tenha sido cedida pelo Município ao abrigo do regime jurídico de utilização privativa de bens do domínio público.
- 2 -A realização das feiras por entidades privadas, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, carece de mera comunicação prévia apresentada à Câmara Municipal, através do Balcão do Empreendedor, devendo para efeitos de reporte estatístico, ser remetidas de imediato para a Direção-Geral das Atividades Económicas, acompanhada dos dados e elementos instrutórios definidos na legislação em vigor.
- 3 -A apresentação de mera comunicação prévia, a alteração das condições de exercício da atividade, bem como a atribuição do direito de uso do espaço público, quando aplicável, estão sujeitas ao pagamento de uma taxa prevista no presente Regulamento.
- 4 -A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada é da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.
- 5 -Os recintos devem preencher os requisitos previstos no presente Capítulo.
Artigo 62.º — Regras de funcionamento
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021