- 1 -A elevação dos materiais para a construção dos edifícios deverá fazer-se por meio de guinchos, gruas ou outro equipamento em perfeitas condições de funcionamento e segurança.
- 2 -A instalação de grua quer se localize na via pública ou terreno particular, deverá ser requerida, sendo o seu pedido instruído com planta topográfica onde seja assinalada a sua localização, a sua altura e raio de acção do seu braço.
Artigo 14.º — Elevação de materiais
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009