- 1 -Todos os trabalhos, ocupação ou utilização da via pública nos casos a que alude o presente Regulamento serão obrigatoriamente sinalizados de acordo com o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 01 de Outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 41/02, de 20 de Agosto, e demais legislação aplicável.
- 2 -A não observância do disposto no número anterior determina, além das demais penalidades a que houver lugar, o imediato cancelamento da licença e a obrigatoriedade de imediata desocupação da via ou local utilizado e sua reposição no estado anterior.
Artigo 16.º — Sinalização
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009