- 1 -Nos edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, os pedidos de alteração ao uso de qualquer das fracções serão analisados, não dependendo só da autorização do respectivo condomínio, muito embora seja sempre obrigatória a sua apresentação em condições formais.
- 2 -Além da necessidade do cumprimento das condições que forem entendidas como preceitos legais a atender, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.
Artigo 22.º — Propriedade Horizontal - Alterações ao uso
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009