- 1 -Os pedidos e a comunicação das operações urbanísticas deverão ser apresentadas em três exemplares, sendo um deles obrigatoriamente em suporte digital - CD/DVD, devendo ser acrescidos de tantas cópias quantas as entidades externas a consultar; uma das cópias será devolvida ao requerente aquando da emissão do respectivo alvará de licenciamento.
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n. 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 3 -Os levantamentos topográficos, quando exigíveis, deverão ser efectuados com coordenadas absolutas (DATUM 73) e grau mínimo de precisão escala 1:1000; De forma a se obter uma percepção global da área, o levantamento topográfico terá de abranger a zona envolvente.
- 4 -O pedido de fornecimento de planta topográfica deverá ser acompanhado de um pedido de fornecimento da mesma planta, em formato digital, CD, mediante a liquidação da respectiva taxa.
- 5 -Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas por Programas de Apoio Social, de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os seguintes elementos:
- a)Requerimento com descrição das obras a executar;
- b)Plantas de localização 1/25000 e 1/5000 ou superior;
- c)Planta de ordenamento e condicionantes do PDM;
- d)Planta de implantação à escala 1/200;
- e)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.
- 6 -Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens, arrecadações, arrumos, fornecidos pela Câmara Municipal, que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos nas alíneas do número anterior, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 21/12/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2009