- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, são consideradas obras de escassa relevância urbanística, aquelas que pela natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, não obedecendo ao procedimento de licença ou comunicação prévia, e desde que não localizadas em áreas ou edifícios classificados ou inventariados, incluindo respectivas áreas de protecção, se as houver.
- 2 -Integram este conceito as seguintes obras:
- a)As edificações contíguas ao edifício principal com altura não superior a 2,2 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 10 m2 e que não confinem com a via pública;
- b)As edificações não contíguas ao edifício principal que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de agua com a área máxima de 20 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;
- c)A edificação de muros de vedação ou outro tipo de vedação permanente até 2 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- d)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última, entendendo-se como tal os campos de jogos, zonas de diversão desde que não encerrados nem cobertos;
- e)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afectem área do domínio público;
- f)As obras de alteração exterior pouco significativa, designadamente as que envolvam a alteração de materiais e cores desde que compatíveis com os exigentes na envolvente;
- g)Demolição de edificações simples desde que não confinantes com o espaço público ou contíguos a outras edificações pertencentes a diferente proprietário;
- h)A construção de tanques e depósitos com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes.
- 3 -As edificações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 estão limitadas a um máximo de duas por parcela, podendo uma delas ser contígua ao edifício principal.
- 4 -Não obstante se tratarem de operações não sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio, os interessados, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 80.º A e no artigo 93.º, ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, terão de até 5 dias antes do início das obras dar conhecimento à Câmara Municipal do tipo de operação que vai ser realizada.
- 5 -O não cumprimento do estabelecido no número anterior, constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 1.500,00, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro que aprova a Lei das Finanças Locais.
Artigo 5.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009