- 1 -A discussão pública é anunciada com uma antecedência mínima de 8 dias a contar da data da recepção do ultimo dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou do termo do prazo para a sua emissão não podendo a sua duração ser inferior a 15 dias.
- 2 -A discussão pública tem por objecto o projecto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município.
- 3 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)4 ha;
- b)100 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 4 -Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do n.º anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos Censos Oficiais.
Artigo 7.º — Discussão pública
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009