Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 44.º e n.º 5 do artigo 57.º ambos do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, republicado pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte semelhante a loteamento e de impacte urbanístico relevante:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, industria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;
- d)As construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.