Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Clareiras», os espaços verdes centrais e abertos, onde dominam os revestimentos naturais e as sementeiras;
- b)«Galeria ripícola», a formação linear de espécies lenhosas arbóreas e arbustivas associadas às margens de um curso de água, constituindo um corredor de copas mais ou menos fechado sobre o curso de água;
- c)«Instalações sanitárias», os edifícios constituídos por instalações sanitárias femininas, instalações sanitárias masculinas, instalações sanitárias destinadas a pessoas com mobilidade condicionada situados no Parque Urbano de Geão;
- d)«Mata» os espaços verdes de proteção e enquadramento, onde dominam os maciços arbóreos.
- e)«Orlas», os espaços verdes limítrofes, de interface e transição, onde dominam os maciços arbustivos e herbáceos;
- f)«Parques de estacionamento», os locais destinados ao estacionamento de veículos, nos quais se pode incluir estacionamento para bicicletas e/ou áreas exclusivamente destinadas ao estacionamento de bicicletas;
- g)«Parque Urbano», o espaço verde urbano do domínio público municipal, integrado na estrutura verde urbana de Santo Tirso, devidamente delimitado, constituído por áreas de equipamento coletivo de recreio e lazer, designadamente, áreas de praça de receção e estadia informal, percursos lúdicos, áreas de clareira aberta e espaços de jogos e recreio.