- 1 -Constituem motivos de indeferimento do pedido de licenciamento:
- a)A violação de disposições legais e regulamentares e ou de normas técnicas gerais e específicas aplicáveis, constantes ou não do presente Regulamento;
- b)A instalação de suportes ou mensagens passíveis de:
- i)Afetar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem ou provocar a obstrução de perspetivas panorâmicas;
- ii)Afetar a estética ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros passíveis de classificação pelas entidades públicas;
- iii)Não assegurar o correto enquadramento dos elementos de publicidade propostos no edifício, nomeadamente quanto a cores, forma, dimensões, proporções, escala e materiais;
- iv)Causar prejuízos a terceiros, nomeadamente, prejudicar acessos e vistas dos edifícios vizinhos;
- v)Afetar a segurança das pessoas ou das coisas;
- vi)Prejudicar ou dificultar a circulação de veículos de socorro e emergência;
- vii)Apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de trânsito, ou prejudicar a sua visibilidade;
- viii)Prejudicar a circulação de peões, designadamente de cidadãos com mobilidade reduzida, devendo garantir uma zona de circulação pedonal não inferior a 1,5 m;
- ix)Prejudicar a visibilidade de placas toponímicas;
- x)Afetar a iluminação pública.
- c)O desrespeito por algum ou alguns dos condicionamentos previstos nos artigos 11.º, 12.º e Anexo II;
- d)A existência, no mesmo espaço ou local, de qualquer mensagem publicitária devidamente licenciada já inscrita ou afixada;
- e)O incumprimento de decisão condenatória proferida há menos de 2 anos em processo de contraordenação, por infração ao disposto neste Regulamento ou na legislação geral sobre publicidade;
- f)A reincidência, durante o prazo de dois anos, na não remoção dos suportes publicitários, quando a mesma tenha sido exigida nos termos deste Regulamento.
- 2 -A decisão de indeferimento do pedido de licenciamento deve ser fundamentada de facto e de direito e notificada ao requerente.
Artigo 14.º — Indeferimento
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020