- 1 -Os titulares de licenças de publicidade que não estejam em conformidade com as disposições do presente Regulamento e cuja licença esteja liquidada, poderão usufruir das condições de licenciamento durante o período já pago.
- 2 -Não podem ser renovadas licenças de publicidade que, à data da entrada em vigor deste Regulamento, não sejam conformes às normas e princípios nele contidos.
- 3 -Aos pedidos de licenciamento ou de renovação da licença de publicidade cuja instrução decorra à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são aplicáveis as disposições nele constantes.
Artigo 30.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020