A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, o Decreto-Lei n.º 105/98, de 24 de abril, o Código da Publicidade, os princípios gerais de direito e, na sua falta ou insuficiência, as disposições da lei civil.
Artigo 32.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020