- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea g) do n.º 2 do Artigo 6.º, sempre que o local onde o requerente pretenda afixar ou inscrever a mensagem publicitária esteja sob a jurisdição de outra ou outras entidades, é promovida a respetiva consulta sobre o pedido de licenciamento nos 15 dias seguintes à entrada do requerimento ou nos 8 dias seguintes à junção dos elementos complementares a que se refere o artigo 7.º
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Ourém pode, sempre que o julgar necessário para a tomada de decisão, consultar quaisquer outras entidades que tenha por conveniente do ponto de vista dos interesses e valores a acautelar no licenciamento da publicidade.
- 3 -As entidades consultadas devem emitir os seus pareceres no prazo de 20 dias, findo o qual se considera terem dado a sua concordância ao pedido de licenciamento.
- 4 -Os pareceres emitidos nos termos dos números anteriores devem ser devidamente fundamentados e só têm caráter vinculativo quando tal resulte da lei, assentem em condicionalismos legais ou regulamentares e sejam emitidos dentro do prazo.
Artigo 9.º — Pareceres
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020