- 1 -As dimensões dos suportes publicitários definidos no artigo seguinte serão sempre consideradas à escala relativa do edifício a que se destinarem, aplicando-se, com as devidas adaptações e sempre que tal se justifique, o disposto no artigo 1.º deste Anexo.
- 2 -Os anúncios e reclamos não podem exceder uma saliência máxima de 0,60 metros em relação ao pano de parede.
- 3 -Em qualquer caso tem que ser salvaguardada uma distância de 0,50 metros em relação ao limite vertical do lancil do passeio.
Artigo 2.º — Dimensões
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020