- 1 -A publicidade sonora deve respeitar os limites estabelecidos na legislação aplicável a atividades ruidosas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não será permitida a utilização de publicidade sonora:
- a)No período compreendido entre as 20 horas e as 9 horas do dia seguinte;
- b)A uma distância inferior a 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, de cemitérios e locais de culto.
- 3 -Os limites referidos no número anterior podem ser restringidos ou largados no ato do licenciamento, desde que no caso concreto se verifiquem circunstâncias que fundamentadamente o justifiquem.
- 4 -É proibida a utilização de publicidade sonora por vendedores ambulantes e feirantes.
Artigo 22.º — Condições de utilização
Vigente desde: 05/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2020