A instalação das bandeirolas deve obedecer às seguintes condições cumulativas:
- a)As bandeirolas devem ser preferencialmente oscilantes e orientadas para o lado interior do passeio;
- b)A fixação de bandeirolas deve respeitar as seguintes distâncias mínimas:
- i)3 metros de qualquer tipo de sinalização de trânsito, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 11.º deste Regulamento;
- ii)3 metros entre a sua parte inferior e o solo;
- iii)2,50 metros do limite da faixa de rodagem;
- iv)2 metros entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola;
- v)20 metros entre bandeirolas afixadas ao longo das vias;
- c)As bandeirolas não podem ser instaladas em postes de iluminação pública, nem em semáforos.