- 1 -O licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em espaços ou edifícios integrados no Núcleo Histórico da Vila Medieval de Ourém obedece aos condicionamentos previstos nos números seguintes, sem prejuízo dos condicionamentos estabelecidos no artigo 11.º deste Regulamento, e dos constantes ao longo do Anexo II.
- 2 -Não será concedida licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias que, por si só ou através dos suportes que utilizam, sejam suscetíveis de:
- a)Ocultar, alterar, adulterar ou danificar elementos ou pormenores notáveis ou de interesse patrimonial das construções, tais como varandas de ferro, azulejos, padieiras, ombreiras, cornijas, cunhais, cantarias, brasões e gradeamentos;
- b)Afetar as características arquitetónicas do tecido urbano construído, designadamente prejudicar a beleza ou o enquadramento de edificações de especial interesse arquitetónico, urbanístico ou patrimonial;
- c)Desrespeitar os critérios específicos estabelecidos, relativamente à realização de operações urbanísticas, nos regulamentos dos planos municipais de ordenamento do território com incidência na área do Núcleo Histórico da Vila Medieval de Ourém.
- 3 -Não é permitida a instalação de anúncios eletrónicos, anúncios luminosos, anúncios iluminados, balão, insuflável e semelhantes, painéis, pendões, tarjas e totens, nem a realização de campanhas publicitárias de rua.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a instalação de:
- a)Anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos justapostos aos planos de fachada, que se refiram a farmácias, caixas de "Multibanco", instalações de segurança ou de saúde pública, ou sobre eles seja efetuado um estudo conjunto que mereça parecer favorável das entidades com jurisdição sobre a zona;
- b)Anúncios luminosos em balanço, desde que a sua espessura não exceda 0,10 metros em relação à fachada.
- 5 -Os anúncios ou reclamos luminosos ou eletrónicos referidos no número anterior devem, sempre que possível, ser executados em materiais e cores similares às fachadas em que se apoiam. Em alternativa às caixas recobertas de material acrílico de iluminação interior, devem ser adotados dísticos ou motivos publicitários recortados e salientes das fachadas ou desenhados ou pintados, iluminados por focos de luz indireta.
- 6 -A instalação de bandeirolas e cartazes depende de processo de licenciamento instruído para o efeito, apenas sendo admitidas se a mensagem a publicitar for de índole cultural, desportiva e/ou ambiental, e estiver diretamente relacionada com o Núcleo Histórico da Vila Medieval de Ourém.
- 7 -A instalação de tabuletas depende de processo de licenciamento instruído para o efeito, deve obedecer às especificações constantes na Secção XI do Anexo II deste Regulamento, devendo ainda respeitar as seguintes especificações:
- a)O suporte deve ser em metal, pintado em castanho, preto ou verde-escuro;
- b)A tabuleta deverá ser de metal ou madeira;
- c)A tabuleta deverá conter os escritos a preto, sendo apenas admitido o uso de cor no logótipo ou designação comercial.
- 8 -A instalação de letras soltas e símbolos depende de processo de licenciamento instruído para o efeito, e deve obedecer às seguintes condições:
- a)A sua espessura não exceda 0,10 metros em relação ao plano de fachada;
- b)A sua altura não exceda 0,40 metros;
- c)O seu comprimento não exceda 1,20 metros;
- d)Seja devidamente fundamentada e se adeque à composição das fachadas, quando as dimensões excedam as alíneas anteriores.
- 9 -A instalação de MUPIS apenas é permitida em localizações designadas pela Câmara para o efeito, sendo sempre uma face reservada para a promoção de atividades levadas a cabo pela Câmara Municipal, ou por ela apoiadas.
- 10 -A instalação de telas apenas é permitida para o encobrimento de obras em curso ou de edifícios em mau estado de conservação ou perigo de derrocada.
- 11 -As telas referidas no número anterior poderão conter referências publicitárias desde que não ocupem mais de 20 % da área da tela e desde que a restante área seja preenchida por imagens de imóveis recuperados, da zona em causa ou de zonas similares.
- 12 -As restrições anteriores podem ser levantadas, caso esteja em causa a publicitação de apoios públicos e/ou comunitários na recuperação/edificação, e delas dependa a publicitação desses mesmos apoios em moldes diferentes do estipulado no número anterior.
A zona de Aljustrel, local de vivência dos videntes de Fátima, preserva ainda traços da ruralidade da freguesia de então, permitindo ter um vislumbre próximo de como seria Fátima na altura das aparições. Este facto leva a que haja uma afluência de visitantes acrescida a uma área pequena da freguesia, que com as condições e restrições estabelecidas no artigo seguinte, se pretendem preservar.
A zona em causa está definida no Anexo V deste Regulamento.
Artigo 2.º — Condicionamentos ao licenciamento
Vigente desde: 05/11/2020
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Em vigor desde 05/11/2020