- 1 -Os proprietários das edificações em espaço rural são os únicos responsáveis em desenvolver os mecanismos necessários para a obtenção dos dados definidos no número2, do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -Os critérios técnicos de gestão de combustível definidos no artigo 7.º do Regulamento, devem ser cumulativamente cumpridos pelos proprietários das edificações em espaço rural dentro da(s) sua(s) propriedade(s).
Artigo 8.º — Responsáveis
Vigente desde: 21/12/2009
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Em vigor desde 21/12/2009