- 1 -O direito de exploração das lojas e o respetivo prazo são os que se encontrarem fixados nas respetivas peças do procedimento.
- 2 -O direito de exploração dos quiosques é concedido a título precário, pelo prazo de dez anos, com início na data da adjudicação e seu termo após noventa dias de se completar este período.
- 3 -Em casos devidamente fundamentados, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de noventa dias em relação ao termo do prazo, a Câmara Municipal pode autorizar a prorrogação por períodos adicionais de um ano até ao limite máximo de cinco anos.
- 4 -Terminada a concessão, as lojas, os quiosques e similares, assim como as respetivas benfeitorias ficam propriedade do Município, sem qualquer direito a indemnização para o seu titular.
- 5 -A instalação do quiosque ou similar deve fazer-se no prazo de sessenta dias após a data da adjudicação definitiva, podendo este prazo ser prorrogado pela Câmara Municipal, mediante pedido fundamentado do adjudicatário, por períodos sucessivos de dois meses, até ao máximo de duas prorrogações.
- 6 -Em caso de não cumprimento dos prazos previstos no número anterior, a adjudicação é considerada sem efeito.
Artigo 46.º — Do prazo
Vigente desde: 25/10/2021
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Em vigor desde 25/10/2021