- 1 -A transmissão entre vivos só pode efetuar-se mediante autorização da Câmara Municipal e quando ocorrer um dos seguintes factos:
- a)Invalidez do titular do quiosque ou similar;
- b)Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo.
- 2 -No caso de quiosque ou similar, por morte do ocupante, e com dispensa de quaisquer formalidades ou encargos, mas sem prejuízo do pagamento da taxa de ocupação desde o falecimento, será feito o averbamento da transmissão da concessão ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com ele vivesse em união de facto e, na sua falta ou desinteresse, aos descendentes, se aquele ou estes ou seus legais representantes assim o requererem nos sessenta dias seguintes ao decesso, juntando para o efeito os documentos legalmente exigidos.
- 3 -Em caso de concurso de interessados, a preferência defere-se pela ordem indicada no número anterior.
- 4 -Concorrendo apenas descendentes, observar-se-ão as seguintes regras:
- a)Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;
- b)Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.
Artigo 47.º — Transmissibilidade de direitos
Vigente desde: 25/10/2021
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